Page images
PDF
EPUB

As importações realizadas durante os onze mezes de 1903-4, como consignadas nas facturas apresentadas ás respectivas alfandegas decompõem-se assim:

Productos animaes....

Productos vegetaes
Productos mineraes..

Tecidos...

Productos chimicos.......
Bebidas, fermentadas e

naturaes.

$5, 184, 796. 28 | Papel e seus artefactos... $2, 106, 467.99
12, 812, 117. 20 Machinas e apparelhos...
Vehiculos.....

20, 710, 572. 39

9,048, 923. 22

9,333, 854. 51

1,944, 785. 67

[blocks in formation]

2,874, 004. 54

[blocks in formation]

3, 002, 563. 79

[blocks in formation]

As exportacões nos ouze mezes do exercicio de 1903-4, como declaradas em moeda mexicana nas facturas apresentadas ás respectivas alfandegas, foram no valor de $193,234,384.34, o que mostra um excesso sobre as importações de $31,125,907.92.

As exportações realizadas nos onze mezes de 1903-4, dividem-se assim:

[blocks in formation]
[blocks in formation]

Este total representa um valor de $180,784,784.98, mas ao valor do ouro exportado deve-se accrescentar o augmento resultante da differença entre o preço official de $675,416 por kilogramma, e o preço commercial a que foi vendido, sommando approximadamente $12,449,599.36, assim fazendo que o valor total das exportações durante os onze mezes em referencia attinge a $193,234,384, como acima ficou expressado.

OPERAÇÕES DO SERVIÇO DOS CORREIOS PARA JULHO DE 1904.

Segundo os dados fornecidos pelo Director Geral dos Correios, NORBERTO DOMINGUEZ, as operações do serviço dos correios da Republica do Mexico no mez de Julho de 1904, comparadas com as do mez correspondente do anno anterior, foram as seguintes:

[blocks in formation]

1

Desta exposição se vê que a receita total para Julho de 1904 foi de $280,428.74, comparada com $261,736.20 em Julho de 1903, o que mostra um augmento de $18,692 a favor de Julho de 1904, ou cerca de 7.14 por cento.

A comparação da receita em Julho de 1904, que foi de $280,428.74, com a do mez de Junho, que foi de $248,942.32, accusa um augmento a favor de Julho, de $31,486.42.

EXTENSÃO DE FACILIDADES DE TRANSPORTE.

O contracto celebrado entre o Secretario LEANDRO FERNÁNDEZ do Departamento de Communicações e Obras Publicas em representação do Governo Mexicano e Don MANUEL GABUCIO, representado por Licenciado LORENZO ELIZAGA, para o estabelecimento de um serviço de vapores entre os portos do Golfo do Mexico e os dos Estados Unidos, America do Sul e Europa, já foi approvado pelo Presidente da Republica e promulgado.

O concessionario ou a companhia que organizar, obriga-se a estabelecer uma linha de vapores entre o Golfo e um ou mais portos dos Estados Unidos, America do Sul e Europa, com escalas pelos portos mexicanos de Tampico, Veracruz, Coatzacoalcos, Frontera, Progreso e pelos portos da costa de Yucatan.

O concessionario tambem obriga-se a estabelecer um serviço de navegação de cabotagem entre os portos mexicanos da costa do Golfo.

O serviço para os portos de entrada deverá ser inaugurado dentro de seis mezes contados da data da publicação do contracto no "Diario Oficial" de Agosto 20. O serviço de cabotagem começará dentro de tres mezes da mesma data.

Os vapores poderão ser de propriedade da companhia ou poderão ser fretados por seis mezes ao menos e a companhia pode estabelecer um serviço a vapor directo entre os portos de Tampico, Progreso e Coatzacoalcos e qualquer porto dos Estados Unidos. O estabelecimento da linha de Coatzacoalcos foi feito especialmente para facilitar o trafego na Estrada de Ferro Nacional de Tehuantepec, e para este fim a companhia. pode entrar em combinação com linhas de navegação do Pacifico.

Em consideração dos serviços prestados pela companhia, o Governo concede as seguintes franquias:

1. Isenção do capital da companhia dos impostos federaes, com a excepção do imposto do sello.

2. Os vapores da companhia trazendo o pavilhão mexicano gozarão dos mesmos privilegios e isenções como os navios do paiz.

O contracto terá vigor cinco annos e este prazo poderá ser renovado por outros cinco annos si as partes assim desejarem.

O contractante depositará no Thesouro Federal a quantia de $3,000 em apolices da divida publica para garantir a execução do contracto. São muito explicitas as clausulas do contracto relativas ao transporte de passageiros e de carga, as malas do correio, etc.

REFORMA DA LEI DAS ALFANDEGAS.

(Continuação.)

I. O capitão ou o consignatario do navio apresentará ao administrador da alfandega um pedido com as estampilhas que de accordo com a lei relativa lhe correspondam; no qual, além do ponto ou pontos para onde se pretenda conduzir carga, se mencionará o nome do navio, o numero de toneladas de seu registro e o nome do capitão.

II. O administrador da alfandega, ao conceder a permissão, fará nota della no fim do pedido e o passará ao commandante da força dos guardas para que seja permittido o embarque dos effeitos á medida que se apresentem os interessados com seus respectivos documentos em devida forma.

ART. 299. Não se requererá documento algum aduaneiro quando se trate do transporte de mercadorias nacionaes ou nacionalizadas em vapores dedicados exclusivamente ao trafico de cabotagem; mas os embarcadores deverão apresentar ao commandante da força dos guardas uma copia do conhecimento que ampare seus volumes, e na qual o capitão ou consignatario do vapor tenham posto sua firma ou sello em signal de sua conformidade em receber a carga a bordo. O commandante ou o empregado que suas vezes fizer, escreverá no mesmo documento e sob sua firma, a permissão para o embarque. Esse documento deverá ser entregue ao guarda que assistir ao serviço de carga, quem deverá conferil-o com as marcas e numeros dos volumes que se lhe apresentem para seu embarque e annotará os que não forem embarcados, assim como as differenças que verificar; e uma vez que os volumes tiverem entrado a bordo, remetterá o documento á contadoria da alfandega.

As copias de conhecimentos a que se refere o paragrapho anterior, devem apresentar-se com um sello de vintecinco centavos, estar claramente escriptas e conter os seguintes dados: as marcas, numeros e quantidade dos volumes, o peso bruto, em conjuncto, de cada partida e o valor dos objectos que contenham.

O direito de carga e descarga de mercadorias de cabotagem será pago pelos capitães ou os consignatarios dos navios.

ART. 300. Se requererá sómente copia do conhecimento de embarque, nos termos que estabelece o artigo precedente, quando se tratar de mercadorias nacionaes que tiverem de ser conduzidas em navios de vela ou em embarcações com motor de gasolina ou de petroleo; mas deverá apresentar-se esse documento ao administrador da alfandega para que, sob sua assignatura, designe um conferente ou um empregado competente que revise as mercadorias e lance no mesmo documento, tambem sob sua assignatura, a nota "Revisado." Sem este requisito o Resguardo não permittirá o embarque.

Quando se tratar de mercadorias nacionalizadas que tiverem de ser transportadas nas ditas embarcações, os remettentes apresentarão, além Bull. No. 1-04-20

da copia do conhecimento, um pedido de embarque, por triplicado, de accordo com o modelo No. 37; no qual se farão constar a marca, numero e peso bruto de cada volume; a designação em termos genericos da classe de mercadorias que contenham, a quantidade de peso, medida ou numero de peças que devam servir de base para o calculo dos direitos correspondentes á classe de cada mercadoria; a taxa, segundo a tarifa, e a importancia total dos direitos. O administrador da alfandega designará no original do pedido um conferente que proceda ao exame interior dos volumes e, praticado este, subscreva no documento e na copia do conhecimento apresentada pelo interessado, a circumstancia de haver effectuado o exame e encontrado de conformidade as mercadorias com o declarado no pedido. Sem este requisito o resguardo não permittirá o embarque dos volumes.

O original do pedido será devolto ao interessado para que o apresente á alfandega de entrada; o duplicado formará parte do registro de sahida do navio, e o triplicado ficará no archivo da alfandega.

Os interessados poderão evitar o exame dos volumes na alfandega do porto para onde os enviem, si, ao fazer-se o exame na do porto de sahida, solicitarem que vão sellados, e sempre que, ao chegarem ao seu destino, se encontrarem os sellos intactos.

ART. 301. Quando um navio tiver concluido o carregamento que deva conduzir a cada porto, o capitão ou o consignatario do navio apresentará á alfandega duas copias do manifesto da carga nas quaes se mencionarão o nome, classe e nacionalidade do navio; sua tonelagem bruta; o nome do capitão ou do consignatario; as marcas, numeros e quantidade dos volumes de que se componha cada partida, conforme aos respectivos conhecimentos; o peso bruto e o valor de cada uma dellas; o nome do remettente e o do consignatario; e, em termos genericos, a declaração da mercadoria.

Si nos conhecimentos constarem diversas marcas, numerações e classes de volumes, poderão os capitães ou os consignatarios dos navios, para economizar trabalho, mencionar nos manifestos a quantidade total de volumes, unicamente; mas neste caso, devem juntar ao manifesto uma copia do conhecimento relativo.

Os manifestos serão admittidos pelas alfandegas ainda quando contenham outros dados, além dos previstos, que só interessem ao commercio, e serão conferidos com os conhecimentos a que correspondam. Si a alfandega os encontra de accordo, a contadoria lançará nos manifestos a verba de "Confrontado," e o administrador a de "Despachado O (a data)." Das duas copias, assim requisitadas, uma será entregue ao capitão ou ao agente do navio, e, si este é de vela, será reunido á copia um exemplar do pedido de embarque de mercadorias nationalizadas. O conjuncto destes documentos acredita o despacho do navio; e o capitão ou o consignatario que os receba deve passar o correspondente recibo

« PreviousContinue »